
LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL E DESAFIOS NO MERCOSUL:
ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA
“International Lis Pendens and Challenges in Mercosur: An Analysis of Legal Cooperation Instruments”
Nathalia Fernanda Dalcolmo Pinheiro
Resumo: O presente trabalho explora o tratamento dado à litispendência internacional no âmbito do Mercosul com foco nos instrumentos de cooperação jurídica entre os países membros. Com o aumento das relações transnacionais, torna-se essencial a criação de mecanismos que gerem economia e eficiência processual, evitando-se gastos desnecessários pelos sujeitos envolvidos no processo. O estudo revisa a regulamentação brasileira e os tratados do Mercosul, como os Protocolos de Las Leñas e Buenos Aires, ressaltando a falta de uma abordagem unificada sobre a litispendência no bloco. A pesquisa conclui que o fortalecimento dos instrumentos de cooperação judicial no Mercosul é crucial para promover segurança jurídica e eficiência processual na resolução de litígios que envolvem múltiplos Estados.
Palavras-chave: Litispendência internacional, Mercosul, Protocolo de Buenos Aires, Protocolo de Las Leñas.
Abstract: This paper explores the treatment of international lis pendens within the framework of Mercosur, focusing on the legal cooperation instruments among member countries. With the increase in transnational relations, it is essential to create mechanisms that foster procedural efficiency and cost-effectiveness, avoiding unnecessary expenses for parties involved in the process. The study reviews Brazilian regulations and Mercosur treaties, such as the Las Leñas and Buenos Aires Protocols, highlighting the lack of a unified approach to lis pendens within the bloc. The research concludes that strengthening judicial cooperation instruments in Mercosur is crucial to promoting legal security and procedural efficiency in resolving disputes that involve multiple states.
Keywords: International lis pendens, Mercosur, Buenos Aires Protocol, Las Leñas Protocol.
1 INTRODUÇÃO
Com as relações humanas cada vez mais dinâmicas e globalizadas, fatos que antes se limitavam às fronteiras de um determinado país hoje estão cada vez mais presentes em contextos que envolvem dois ou mais países. Isso se deve principalmente à evolução da tecnologia e à popularização dos meios de transporte que propiciaram o rompimento de todas as barreiras geográficas e culturais havidas não muitos anos atrás.
A dinamicidade das relações acaba fazendo com que estas sejam permeadas por elementos que atraem o interesse de países distintos, ao mesmo tempo, surgindo entre eles um ponto de ligação. A existência desse possível interesse em comum acaba se tornando um desafio para os profissionais da área jurídica, que precisam lidar de forma mais atenta aos casos que chegam aos seus escritórios ou Varas, na medida em que precisam definir, entre outros, qual país terá jurisdição sobre aquele caso, qual legislação será aplicada e como se dará a efetivação dessas decisões.
O aumento do volume de relações de âmbito transnacional[1] aumenta, na mesma medida, o número de litígios internacionais. O que antes era considerado raro, hoje se tornou quase uma realidade predominante. Se o Direito Internacional Privado (DIPr) costumava ser acionado apenas em casos esporádicos, bastante específicos e excepcionais, atualmente sua aplicação é cada vez mais comum. Quem nunca conheceu, por exemplo, um casal cujo casamento se deu no Brasil, foram morar no exterior, tiveram filhos e agora um dos dois resolve retornar e divorciar? Ou um brasileiro, que faleceu no Brasil e deixou bens no exterior? Ou, ainda, esteve diante de relações de consumo envolvendo empresas estrangeiras?
Em situações como essas é essencial um estudo cuidadoso das normas aplicáveis em cada um dos países envolvidos, bem como dos tratados e acordos internacionais vigentes entre eles. No Brasil, tanto o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) quanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/42) estabelecem diretrizes que devem ser observadas e harmonizadas com as legislações dos outros países, conforme será analisado mais adiante.
A litispendência, em particular, surge como um dos grandes desafios no âmbito do DIPr. Definir qual país detém a competência para julgar e garantir que uma decisão seja efetivamente reconhecida em outros territórios é fundamental para evitar conflitos e assegurar a justiça. Nos capítulos seguintes será analisado como essa questão é tratada no âmbito dos países integrantes do Mercosul no cenário globalizado atual.
2 A IMPORTANCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRANSNACIONAIS
O Direito Internacional Privado representa a disciplina jurídica que mais tem ganhado notoriedade nos últimos anos devido ao rompimento de fronteiras proporcionado primordialmente pela evolução da tecnologia e pela popularização dos meios de transporte. Para se ter uma ideia do crescimento de sua importância, basta observar a mudança na sua conceituação, quando antigamente era conceituada como “ramo da ciência jurídica que estuda os ‘fatos atípicos’, ‘incomuns’, ‘extraordinários’, ‘alienígenas’, ou seja, as ‘relações jurídicas anormais’, eivadas de ‘elementos estranhos’ (BASSO, 2020, p.3).
Para o professor argentino Antonio Boggiano (apud BASSO, 2020, p. 3), o direito internacional privado consiste em um “sistema normativo destinado a realizar las soluciones justas de los casos jusprivatistas multinacionales, desde el punto de vista de una jurisdicción estatal, de una pluralidad de jurisdicciones estatales a coordinar o, raras veces, de la jurisdicción de un tribunal internacional”.
É, portanto, o ramo da ciência jurídica criada com o objetivo de solucionar questões privadas que gerem efeitos em dois ou mais países ao mesmo tempo em razão da presença, nessas relações, de um ou mais elementos de conexão, ou elementos de estraneidade. Esses elementos de conexão das normas indicativas são aqueles elementos que ligam as normas de um país às normas de outro país, possibilitando a identificação de qual ordem jurídica resolverá a questão. Sua determinação é feita pelas normas de DIPr de cada país, de acordo com suas tradições e política legislativa (MAZZUOLI, 2017). Assim, para que se possa falar em aplicação das normas de DIPr, necessário se faz que exista, na relação jurídica, determinado “elemento estrangeiro” ou “elemento de estraneidade”, “conectando a questão sub judice a mais de uma ordem jurídica” (MAZZUOLI, 2017, p. 51).
Eles podem ser relativos à pessoa (como lugar de nascimento, domicílio, lugar de falecimento), aos bens (como o lugar onde o bem se encontra ou onde está registrado) ou a outros fatos jurídicos (como o lugar onde foi praticado o ato ilícito). O respeito ao elemento estrangeiro é, para Basso (2020, p. 5), o alicerce do DIPr., “o objetivo perseguido pela disciplina, sobre o qual repousa toda a sua teoria”. Para a autora, o grau de desenvolvimento e maturidade jurídica de um país pode ser medido pela importância que este dá ao elemento estrangeiro. Nas palavras da autora, “quanto mais se respeita o ‘elemento estrangeiro’, mais certeza podemos ter quanto à justiça e equidade das decisões judiciais dos casos jusprivatistas mistos/multinacionais”.
Vale ressaltar que as normas do DIPr são indicativas ou indiretas, pois têm a função de indicar qual ou quais normas deverão ser observadas para a solução de determinado caso concreto (MAZZUOLI, 2017). No Brasil, pode-se dizer que a maioria das normas de Direito Internacional Privado encontra-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942), aplicável a todas as normas do Direito brasileiro. No entanto, trata-se de uma legislação incompleta, incapaz de resolver todos os casos que se apresentam atualmente. Para Pinho (2023, p. 122), “oferecer ao jurisdicionado inserido em uma sociedade global instrumentos cunhados séculos atrás para a solução de controvérsias internas corresponde, em última análise, à negativa de acesso à Justiça”.
3 OS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E A QUESTÃO DA LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL
Conforme dito linhas atrás, na presença de um ou mais elementos de conexão é possível que um ou mais países sejam competentes para julgar aquele determinado caso. Assim, antes de se analisar qual norma material aplicar, é preciso detectar qual a justiça competente segundo as regras de competência internacional previstas na legislação processual civil brasileira. Isto equivale a dizer, em outras palavras, que a competência internacional do juiz brasileiro é um pressuposto de aplicabilidade do DIPr no Estado (MAZZUOLI, 2017).
O Código de Processo Civil brasileiro trata da matéria em sua Parte Geral, no Título II (Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional e, mais especificamente, no Capítulo I que trata “Dos Limites da Jurisdição Nacional”, trazendo regras básicas a serem observadas sempre que se estiver diante de situações que envolvam a jurisdição de mais de um país.
Os artigos 21 e 22 do Código tratam de hipóteses de competência concorrente entre a Justiça brasileira e a estrangeira, ou seja, tanto o juízo estrangeiro quanto o juízo brasileiro têm competência[2] para julgar ações envolvendo as matérias previstas nos referidos artigos, podendo o autor escolher perante qual foro ajuizar a ação: o nacional ou o estrangeiro, baseado naquele que melhor atenda os seus interesses, desde que legítimos. É o que se costuma chamar de forum shopping.
Já o artigo 23 prevê hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, ou seja, “nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional” (NEVES, 2021, p. 236), o que significa dizer que eventual sentença estrangeira não produzirá efeitos no Brasil, devendo, inclusive, ser negado eventual pedido de homologação. Atribui-se, assim, efeitos exclusivos às decisões do Judiciário brasileiro, ainda que existam decisões de tribunais estrangeiros sobre o conflito de interesse em questão (MAZZUOLI, 2017).
Importante destacar, segundo Mazzuoli (2017, p. 224), que “os fatos ocorridos no estrangeiro não enquadráveis nas hipóteses dos arts. 21 a 25 do CPC/2015, impedem a autoridade judiciária brasileira de conhecer da ação, por ausência absoluta de jurisdição”.
Adentrando especificamente ao tema da litispendência, é cediço que, dentro dos limites territoriais brasileiros, a litispendência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito[3], não sendo possível que duas ações idênticas (partes, causa de pedir e pedido) tramitem simultaneamente em dois juízos diferentes[4]. Trata-se de uma defesa processual peremptória, prevista no art. 337, inciso VI do Código de Processo Civil, assim como o é a coisa julgada (inciso VII)[5]. A principal característica das defesas peremptórias é o fato de não dizerem respeito ao mérito do processo, mas à sua regularidade formal (NEVES, 2021). São consideradas matérias de ordem pública, que transcendem a esfera dos interesses privados das partes, devendo o juiz delas conhecer de ofício (art. 337, § 5º e art. 485, § 3º, do CPC)[6].
Esse tratamento é dado principalmente em respeito ao princípio da economia processual e da segurança jurídica. Para Câmara (2024, p. 472) “a extinção do processo por litispendência ou coisa julgada se dá por conta da vedação do bis in idem”, não admitindo o sistema processual que haja uma “ilegítima duplicação de atividades processuais em torno do mesmo objeto”.
O princípio da economia processual preconiza “que a prestação jurisdicional obedeça a uma vantajosa relação custo-benefício, ou seja, que proporcione maior eficiência com o menor custo possível” (PINHO, 2023, p. 63). Câmara (2024, p. 72) equipara o princípio da economia processual com o da eficiência, que não pode ser entendida “apenas como maximização financeira, mas sim como um melhor exercício das missões de interesse coletivo que incumbem ao Estado, que deve obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto para o Estado como para os cidadãos”. De acordo com Neves (2021), o princípio da economia processual busca obter mais resultados com menor atividade judicial, devendo-se pensar em mecanismos que evitem a multiplicidade de processos ou de atos processuais.
O Brasil, portanto, buscando a efetivação do princípio da econômica processual e da segurança jurídica, cria alguns mecanismos para esse mister, como é o caso da litispendência e da coisa julgada, evitando-se gastos desnecessários por parte de todos os sujeitos envolvidos num determinado processo judicial e julgamentos conflitantes.
Quando se fala em Litispendência Internacional, tem-se um tratamento um pouco diverso, confuso e não harmônico entre os países. Na legislação pátria é o artigo 24 do Código de Processo que inicialmente trata da matéria, nos seguintes termos:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
A primeira parte do caput do artigo 24 parece ser bem claro ao estabelecer que é possível a tramitação, aqui no Brasil, de ação idêntica àquela em trâmite no país estrangeiro, ou seja, a litispendência (internacional) é indiferente para o direito brasileiro. Isso significa, em outras palavras, que não haverá a extinção do processo brasileiro nos termos do art. 485, V da lei processual por já ter sido iniciada uma outra ação no exterior.
Não se trata propriamente de não haver litispendência internacional, mas de se afirmar a irrelevância dela, ou seja, “o fato de haver um processo estrangeiro pendente não impede a apreciação do mérito da causa em processo brasileiro instaurado para julgamento da mesma demanda” (CÂMARA, 2023, p. 312). Essa é, portanto, a regra geral para os casos de existência de duas ou mais ações idênticas tramitando em dois ou mais países distintos, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado dessa maneira[7].
O paragrafo único do citado artigo prevê, ainda, que, em sendo prolatada sentença no processo que tramitou no país estrangeiro, essa sentença poderá ser homologada no Brasil, mesmo que a ação idêntica também esteja em curso aqui no Brasil. Entretanto, transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem resolução do mérito, pois se estaria diante de ofensa à coisa julgada material (art. 485, V, CPC). Do mesmo modo, o trânsito em julgado da sentença proferida no Brasil impede que o Superior Tribunal de Justiça homologue a sentença estrangeira, por ofensa à coisa julgada e à soberania nacional.
Voltando ao caput do art. 24, em sua parte final há a previsão de duas exceções à regra da possibilidade de tramitação concomitante de duas ações idênticas no Brasil e no exterior, que são: a existência de tratados internacionais ou de acordos bilaterais em vigor no Brasil, que prevejam a questão de maneira diversa. Como o enfoque deste estudo é a análise do tratamento dado à litispendência apenas no âmbito do Mercosul, serão analisados, a seguir, os tratados do Mercosul concernentes à matéria, ou seja, somente aqueles estabelecidos entre Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai.
IV – A LITISPENDENCIA INTERNACIONAL NO ÂMBITO DO MERCOSUL
O Mercosul, instituído pelo Tratado de Assunção em 1991, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai tem, dentre os seus propósitos, princípios e instrumentos, “o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração”[8].
Diversos autores[9], ao discorrerem sobre o art. 24 do Código de Processo Civil, que trata da litispendência internacional, utilizam como exemplo de tratados que excepcionam a regra geral, o Código Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, de 1928, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 18.871, de 13 de agosto de 1929) e o Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 1992, promulgado pelo Decreto n. 2.067 de 12 de novembro de 1996).
Entretanto, ao se analisar referidos documentos e, aqui, passa-se a se referir apenas ao Protocolo Las Leñas, que foi ratificado pelos países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), sendo, portanto, o objeto do presente trabalho, percebe-se que o seu artigo 22 não trata propriamente de litispendência, mas de um impedimento para o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras que não sejam compatíveis com outra decisão do país ao qual se requer esse reconhecimento ou execução (“país requerido”), conforme a seguir transcrito:
Artigo 22 Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo judicial ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido. Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento (grifado).
Como se pode observar, o artigo não trata da litispendência propriamente dita (quando duas ou mais ações idênticas tramitam simultaneamente), mas do procedimento a ser adotado caso se requeira o reconhecimento e execução de sentença estrangeira enquanto pendente processo no país requerido. Nesse sentido também se posicionam Tibúrcio[10], Bernardi[11] e Bodenmüller[12].
Nos termos do Protocolo de Las Leñas, portanto, o fato de existir uma ação idêntica em curso em outro país só terá relevância no momento da análise do pedido de reconhecimento de decisão estrangeira, não quando da propositura da segunda ação, a fim de se impedir decisões conflitantes, insegurança jurídica e gastos desnecessários de tempo, dinheiro e energia dos sujeitos envolvidos no processo em ambos os países.
Há, ainda, um segundo Tratado no âmbito do Mercosul, que é o Protocolo de Buenos Aires, sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, de 1994, recepcionado pelo Brasil por meio do Decreto no 2.095, de 17 de dezembro de 1996, que traz em seu art. 6º uma previsão de prorrogação de jurisdição, nos seguintes termos:
ARTIGO 6 Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada em favor do Estado-Parte onde seja proposta ação quando o demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente, de forma positiva e não ficta.
Essa parece ser uma solução interessante para a definição da jurisdição naqueles conflitos oriundos de contratos entre particulares de Estados-Partes diferentes, fazendo com que o Estado competente para julgar ou, melhor dizendo, o Estado com jurisdição para o conflito seja aquele onde tenha sido proposta a ação e cujo demandado a tenha “aceitado”. O artigo não é claro, contudo, sobre como seria essa forma positiva e não ficta de admissão da ação pelo demandado.
De qualquer forma, é importante destacar que o Protocolo de Buenos Aires possui um âmbito de aplicação restrito aos conflitos decorrentes de contratos civis e comerciais celebrados entre particulares (pessoas físicas e jurídicas) em que ao menos um deles tenha domicílio ou sede social em um Estado-Parte do bloco[13], não se aplicando a contratos administrativos, familiares, trabalhistas, consumo, seguro, entre outros[14].
IV – CONCLUSÃO
Diante da análise dos instrumentos legais e do tratamento da litispendência no âmbito do Mercosul, percebe-se que o bloco ainda possui desafios significativos para garantir uma cooperação jurídica eficaz entre os países-membros. A ausência de uma abordagem específica e consolidada sobre a litispendência nos tratados do Mercosul evidencia a necessidade de uma maior harmonização normativa. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica para indivíduos e empresas que atuam transnacionalmente e demandas processuais desnecessárias, indo de encontro ao princípio da economia processual e da segurança jurídica.
Para enfrentar essas questões, seria desejável o desenvolvimento de mecanismos mais robustos de cooperação judicial que abordem diretamente a litispendência, talvez inspirando-se em outros blocos regionais, como a União Europeia, que já possuem soluções normativas específicas. Avançar neste sentido fortaleceria não apenas a integração entre os Estados-membros do Mercosul, mas também garantiria maior previsibilidade e eficiência na resolução de litígios transnacionais, promovendo um ambiente mais seguro e justo para todos os envolvidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado – 6ª ed. – São Paulo: Atlas, 2020, 480 páginas.
BERNARDI, Vanessa de Oliveira. CARDOSO, Tatiana de Almeida. Litispendencia no Mercosul: Formas de compatibilização à luz do direito internacional - Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión., ISSN-e 2304-7887, ISSN 2307-5163, Año 2, N° 4, 2014, págs. 219-234. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5830190 . Acesso em: 07 de novembro de 2024.
BODENMÜLLER. Mariana da Silva. Reconhecimento e execução de decisão estrangeira, em matéria cível e comercial no Mercosul (Protocolo de Las Leñas). Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Ano 2 (2013), n. 7, ISSN: 2182-7567 – Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2013/07/2013_07_06435_06455.pdf . Acesso em: 07 de novembro de 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil – 3. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2024.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional privado - 2. ed. − São Paulo: Forense, 2017.
MERCOSUL. Protocolo de Las Leñas, de 27/06/1992. Íntegra disponível, em português, no endereço eletrônico: www.mercosul.gov.br
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 13ª ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021 – 1.840 p.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo – 5ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023 – 1.472 p.
TIBURCIO, Carmen. Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil - Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión. Año 1, Nº 1, 2013 – Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5830242 . Acesso em: 07 de novembro de 2024.
NOTAS DE RODAPÉ:
[1] Pinho (2023, p. 119), prefere a utilização do termo transnacional pois, segundo ele, o termo internacional “tecnicamente se refere a relações entre governos de Estados-nações, enquanto o fenômeno ora estudado refere-se a relações estabelecidas entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas”.
[2] Neste ponto, esclarece o nobre processualista Alexandre Câmara que não se trata de determinar a competência, “mas algo que lhe é preliminar: os limites do exercício da jurisdição”, como bem empregado no Capítulo I do Título II do Código, apesar de utilizar o verbo competir nos textos dos artigos 21, 22 e 23. Explica-se: a chamada competência internacional não se trata propriamente de competência, mas de jurisdição. A competência internacional, como costuma ser utilizada, refere-se à possibilidade de um Estado exercer ou não a função jurisdicional no caso concreto. Dessa forma, o mais correto seria falar em limites internacionais do exercício da jurisdição (CAMARA, 2023, p. 302).
[3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[4] Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
[5] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada;
[6] Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
[7] 2. Por isso mesmo, em casos tais, o ajuizamento de demanda no Brasil não constitui, por si só, empecilho à homologação de sentença estrangeira (SEC 393, Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 05/02/09; SEC 1.043, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/02/09; SEC (Emb.Decl) 4.789, Min. Félix Fischer, DJe de 11/11/10; e SEC 493, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/10/11), sendo que a eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e decisão do STJ homologando sentença estrangeira, sobre a mesma questão, se resolve pela prevalência da que transitar em julgado em primeiro lugar [sem grifo no original]. [...] 5. Pedido deferido. (SEC n. 4.127/EX, Corte Especial, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe de 27/9/2012.)
[8] Art. 1 [...] O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
[9] Entre eles, Câmara (2023, p. 312): “Também existe disposição a respeito do tema no Protocolo de Las Leñas, tratado internacional que foi ratificado pelos Estados integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), cujo art. 22, segunda parte, veda a litispendência internacional. Assim, pendente algum processo perante o Judiciário de um desses Estados, vindo a instaurar-se um segundo processo perante o Judiciário de outro deles, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, este segundo processo deverâ ser extinto sem resolução do mérito”.
[10] “O Protocolo também contém normas impeditivas do reconhecimento de sentenças estrangeiras na ocasião de pender no Estado requerido ação na qual figurem as mesmas partes, com base nos mesmos fatos e tendo o mesmo objeto. Explica-se: em primeiro lugar, se o processo judicial pendente no Estado requerido iniciou-se antes da ação que originou a sentença estrangeira, esta última não será reconhecida. Em segundo lugar, ainda que a ação tenha sido proposta no estrangeiro antes do início da ação proposta no Estado requerido, não será reconhecida a decisão caso seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido. Nestes termos, o artigo 22 do Protocolo de Las Leñas acolhe o chamado princípio da preferência da jurisdição nacional” (TIBURCIO, 2013, p. 67).
[11] “Muito embora esse artigo não trate explicitamente acerca da indução litispendência, ele não permite que haja incompatibilidade entre sentenças ou laudos arbitrais originários de duas jurisdições distintas. Quando uma das ações ainda estiver em curso, há necessidade de se esperar pela decisão final acerca da mesma, a fim de se comprovar que as deliberações serão iguais por ambas as câmaras arbitrais – o que destoa claramente da prescrição do artigo 90 do CPC. Além disso, na ocorrência de um julgamento divergente, ambas as sentenças/laudos não serão executáveis” (BERNARDI, 2014, p. 225).
[12] “Isto para que, se já houver uma sentença transitada em julgado, obviamente não será cabível o reconhecimento de uma outra sentença entre as mesmas partes em relação a uma causa idêntica proferida por autoridade jurisdicional de outro Estado Parte do MERCOSUL. Ou seja, o artigo in casu visa o impedimento de se reconhecer, ou executar, uma sentença ou um laudo arbitral quando houver, no mesmo foro onde se requer o seu reconhecimento ou sua execução, uma outra sentença ou laudo arbitral sobre questões que envolvam as mesmas partes, que possuam fundamentação nos mesmos fatos e, ainda, que versem sobre o mesmo objeto, mas que apresente incompatibilidade com a decisão que se prentende produzir efeitos. O objetivo de se incluir a litispendência no Protocolo de Las Leñas é de evitar conflitos de jurisdição ou entrechoques de decisões divergentes em causas iguais, o que só prejudicaria a credibilidade da justiça dos Estados Partes. Já a segunda parte do artigo 22° confere impedimento ao reconhecimento ou à execução de decisão estrangeira quando esta teve início depois da demanda nacional, ou seja, a “regra de ouro” é a propositura da ação. Se a ação no exterior foi proposta antes da ação nacional, não há nada que impeça o curso da ação nacional. Mas, tendo a ação estrangeira chegado à decisão final antes da ação nacional, ela poderá ser reconhecida ou executada sem qualquer óbice. Se, por outro lado, a ação no exterior foi proposta depois da ação nacional, mesmo que a decisão estrangeira seja proferida antes da decisão nacional, ela não poderá ser reconhecida ou executada” (Bodenmüller, 2013, p. 6449).
[13] Artigo 1. O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas:
a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção;
b) quando pelos menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feita um acordo de eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.
[14] Artigo 2. O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui: 1. as relações jurídicas entre os falidos e seus credores e demais procedimentos análogos, especialmente as concordatas; 2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e das sucessões; 3. os contratos de seguridade social; 4. os contratos administrativos; 5. os contratos de trabalho; 6. os contratos de venda ao consumidor; 7. os contratos de transporte; 8. os contratos de seguro; 9. os direitos reais.