Medidas Protetivas de Urgência: 03 pontos importantes que você precisa saber.
- Nathalia Fernanda Dalcolmo Pinheiro

- 15 de jan.
- 4 min de leitura

Quando falamos em violência doméstica e familiar, a prioridade é proteger quem está em risco. As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) são instrumentos criados justamente para isso: garantir segurança imediata e direitos básicos para vítimas de agressões, ameaças ou situações de vulnerabilidade dentro de casa.
Mas você sabia que a lei e os tribunais já definiram regras importantes sobre essas medidas? Conhecer essas decisões ajuda a entender melhor seus direitos e saber como funciona a proteção na prática.
A seguir, separei 03 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trazem ensinamentos importantes sobre as MPUs:
1 – As medidas protetivas de urgência não podem ser fixadas por prazo determinado.
Caso: RESP 2.070.717 – Tema 1249 (DJe 25/03/2025)
O STJ decidiu que as MPUs não podem ser extintas automaticamente só por ter passado um determinado tempo. Cada caso precisa ser analisado individualmente, garantindo que a proteção continue enquanto houver risco para a vítima.
“II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida”
2 - A vítima precisa ser ouvida antes de revogar uma MPU.
Caso: AgRg no REsp 1.775.341 – SP (DJe 14/04/2023)
Antes de revogar uma medida protetiva, a justiça deve ouvir a vítima. Esse entendimento garante que a pessoa que está sendo protegida tenha voz ativa, evitando que decisões a coloquem em risco novamente.
“4. Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima" (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338). 5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor”.
3 - Proteção econômica da vítima
Caso: RESP 1.966.556 – SP (DJe 17/02/2022)
Se o agressor for afastado do lar, ele não pode cobrar aluguéis da mulher que permaneceu no imóvel em situação de violência doméstica. A decisão garante que a vítima não seja prejudicada financeiramente por algo que não tem culpa.
“3. Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. [...] 5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência – que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar – constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. 6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido”.
Por que isso é importante?
Esses julgados mostram que a justiça leva a sério a proteção de vítimas de violência doméstica. Cada medida protetiva tem como objetivo garantir segurança, prevenir novos abusos e proteger direitos básicos.
Se você ou alguém que você conhece está enfrentando uma situação de violência, buscar orientação jurídica rapidamente pode fazer toda a diferença. Um advogado de família pode explicar quais medidas estão disponíveis e ajudar a garantir sua proteção de forma segura.



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